Neste artigo
- O que significa ser citado em um processo por erro médico?
- Qual é o prazo para contestar a ação?
- Devo avisar a seguradora?
- Posso usar o prontuário na minha defesa?
- Como funciona a perícia médica no processo?
- A ação judicial pode virar processo no CRM?
- Exemplo prático
- Pontos práticos
- Perguntas frequentes
- Para fechar
O mandado chegou pelo oficial de justiça, ou uma carta do fórum com aviso de recebimento ficou na recepção do consultório. Dentro, uma petição pedindo indenização por um atendimento feito há anos. O impulso mais comum é ligar para o paciente e tentar resolver. É justamente o primeiro passo a evitar.
Receber uma citação não significa ter cometido erro, nem estar condenado. Significa que começou a correr o prazo para apresentar a sua versão dos fatos, e a qualidade dessa primeira resposta pesa muito no resultado. Abaixo, o que acontece a partir daqui e o que fazer nos primeiros dias.
O que significa ser citado em um processo por erro médico?
A citação é o aviso oficial de que existe um processo contra você. Ela não significa condenação: marca o início do prazo para você apresentar a sua versão dos fatos.
Para que o médico seja condenado, em regra o paciente precisa provar três coisas: que houve um dano, que houve falha na conduta (negligência, imprudência ou imperícia) e que uma coisa levou à outra. É o que a lei chama de responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). O juiz pode, porém, inverter essa lógica e exigir que o médico demonstre que agiu corretamente. Nesse momento, os documentos feitos na época do atendimento passam a ser decisivos.
A exceção da cirurgia estética
Na maior parte da medicina, o compromisso do médico é com a técnica adequada, não com a cura. Na cirurgia plástica estética, o STJ entende diferente: o cirurgião se compromete com o resultado e, se ele não vem, presume-se a culpa. Foi o que a Corte decidiu no REsp 1.395.254/SC (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013): usar a técnica correta, por si só, não basta para afastar a responsabilidade.
O CFM pensa diferente: a Resolução CFM nº 1.621/2001 trata toda cirurgia plástica como obrigação de meio. Nos tribunais, porém, prevalece a posição do STJ. Para quem faz procedimentos estéticos, isso torna o termo de consentimento e o registro das expectativas do paciente ainda mais importantes.
Qual é o prazo para contestar a ação?
Na maioria dos casos, são 15 dias úteis (art. 335 do CPC). O dia em que a contagem começa depende da forma de citação e de haver ou não audiência de conciliação. Por isso, o cálculo deve ser feito por advogado, com o documento em mãos.
Esse prazo é o ponto mais sensível do processo. Se ele passar sem defesa, o juiz pode considerar verdadeiro tudo o que o paciente afirmou. Além disso, a defesa precisa estar completa já nessa primeira peça: argumentos deixados de fora agora, como o tempo decorrido desde o atendimento, dificilmente podem ser trazidos depois.
E se a ação estiver no Juizado Especial?
No Juizado, a defesa é apresentada até a audiência, e faltar a ela tem o mesmo efeito de não se defender. Em causas menores a lei dispensa advogado. Mas, quando a discussão é sobre a conduta médica, quem se defende sozinho costuma deixar de fora justamente a prova técnica que mais importa.
Devo avisar a seguradora?
Sim, e logo. A nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024), em vigor desde dezembro de 2025, obriga o médico a avisar a seguradora assim que for citado (art. 101) e prevê que quem age em prejuízo dela responde pelos danos que causar (art. 100). Na prática, isso significa não reconhecer culpa, não fazer acordo e não pagar o paciente por conta própria. Além disso, muitas apólices proíbem essas atitudes de forma expressa e podem negar a cobertura se elas acontecerem.
Confira também, na apólice, se ela cobre o atendimento em discussão. Algumas cobrem fatos ocorridos durante a vigência; outras, reclamações feitas durante a vigência. Para um atendimento de anos atrás, essa diferença decide se o seguro participa ou não.
Posso usar o prontuário na minha defesa?
Pode. O Código de Ética Médica permite que o médico use o prontuário para se defender, desde que peça a preservação do sigilo (art. 89). Na prática, a defesa pede que o processo corra em segredo de justiça.
O que não se deve fazer é completar ou corrigir o prontuário depois de saber da ação. Em sistemas eletrônicos, a data de cada alteração fica registrada, e uma anotação tardia compromete a credibilidade de todo o documento. Se algo não foi registrado na época, a forma de explicar isso é na defesa, não no prontuário. O artigo Prontuário médico: o que registrar para se proteger detalha o que deve constar desde o início.
Como funciona a perícia médica no processo?
Na maior parte das ações por erro médico, é a perícia que, na prática, define o rumo do caso. O juiz nomeia um médico perito, e cada parte pode indicar o seu próprio assistente técnico e formular perguntas a ele. O prazo para isso é curto, de 15 dias, por isso vale pensar no assistente desde o início. Um colega da mesma especialidade ajuda o perito a entender a conduta adotada e os riscos próprios do procedimento.
A ação judicial pode virar processo no CRM?
São esferas independentes: o paciente pode, ao mesmo tempo, mover a ação de indenização e apresentar denúncia ao Conselho Regional de Medicina. O que for dito em uma pode ser levado à outra, por isso as versões precisam ser coerentes desde a primeira manifestação. O funcionamento do procedimento ético está explicado em Sindicância no CRM: como funciona e o que fazer ao ser notificado.
Exemplo prático
Uma ortopedista é citada três anos depois de uma artroscopia de joelho. A paciente alega rigidez articular persistente e atribui o quadro à cirurgia. Antes de qualquer contato com a paciente, a médica separa o prontuário completo, o termo de consentimento assinado, os exames e as anotações de retorno, e comunica a seguradora.
Na análise, verifica-se que o TCLE descrevia a rigidez como risco do procedimento e que o prontuário registrava a orientação de fisioterapia e duas faltas da paciente às sessões. A contestação é apresentada no prazo, com pedido de segredo de justiça, e a defesa indica um assistente técnico ortopedista com quesitos sobre adesão ao tratamento. Nada garante o desfecho, mas a documentação feita na época passa a sustentar a versão da médica.
Pontos práticos
- 1. Anote a data em que recebeu a citação e guarde o envelope ou mandado: é dele que se calcula o prazo.
- 2. Não procure o paciente nem a família para discutir o caso, e não comente o processo em redes sociais ou grupos.
- 3. Reúna a documentação original: prontuário, TCLE, exames, receitas, mensagens e contratos com a clínica ou hospital.
- 4. Não altere nem complete o prontuário depois da citação.
- 5. Comunique a seguradora por escrito e confira, na apólice, a cobertura temporal e as regras sobre acordo.
- 6. Pense desde já no assistente técnico da sua especialidade para a fase de perícia.
- 7. Verifique se há denúncia paralela no CRM e mantenha a mesma versão dos fatos nas duas esferas.
Perguntas frequentes
Na maioria dos casos, 15 dias úteis. O início da contagem varia conforme a forma de citação, por isso convém confirmar com advogado. No Juizado Especial, a defesa é apresentada até a audiência.
Em regra, não: o paciente precisa provar que houve falha na conduta. Na cirurgia estética, porém, o STJ presume a culpa do cirurgião.
Sim. O art. 89 do Código de Ética Médica permite o uso do prontuário para a própria defesa, com pedido de observância do sigilo, normalmente por meio de segredo de justiça.
Antes de qualquer acordo, consulte a apólice e a seguradora. Atos em prejuízo da seguradora podem comprometer a cobertura.
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 335 (prazo de contestação); art. 336 (defesa completa na contestação); art. 344 (revelia); art. 189, III (segredo de justiça); art. 465, § 1º (assistente técnico e quesitos).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): art. 14, § 4º (responsabilidade do profissional liberal); art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova); art. 27 (prescrição em cinco anos).
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais): arts. 9º e 20.
- Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros): art. 100 (dever de colaboração do segurado); art. 101 (aviso à seguradora após a citação e chamamento da seguradora ao processo como litisconsorte).
- Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018): art. 89, § 2º.
- Jurisprudência e normas do CFM: STJ, REsp 1.395.254/SC e REsp 1.180.815/MG; Resolução CFM nº 1.621/2001, art. 4º.
Para fechar
Uma ação por erro médico costuma levar anos, e boa parte do seu rumo se define nas primeiras semanas: prazo cumprido, documentos preservados, seguradora acionada e perícia bem preparada. O médico que reage com método, e não com pressa, tende a chegar à fase de prova com a sua versão inteira.
O escritório atua na defesa de médicos em ações de responsabilidade civil e em procedimentos ético-profissionais, com atendimento em Juiz de Fora/MG e online para todo o país. Saiba mais sobre a atuação em Defesa médica.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).
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