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Isabelle Carapinha Advocacia Médica

Paciente que dirige: o que o médico deve orientar ao prescrever psicoativos

Drogômetro e prescrição de psicoativos: o que o médico deve orientar (e registrar) a partir da Resolução CONTRAN 1.031/2026.

Neste artigo
  1. O que mudou
  2. O que isso significa na prática
  3. Onde entra a responsabilidade do médico
  4. O que fazer
  5. O que evitar
  6. Em resumo

Lisdexanfetamina, codeína e outros medicamentos psicoativos podem dar resultado positivo no chamado “drogômetro”, mesmo com prescrição legítima e sem qualquer sinal de alteração no comportamento. Veja como orientar o paciente e registrar essa orientação para evitar responsabilização futura.

O que mudou

A Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026 (publicada no DOU de 18/08/2026), atualizou a fiscalização da chamada Lei Seca. Além do etilômetro tradicional, ela passou a prever expressamente o uso de aparelho para detectar outras substâncias psicoativas no motorista.

A norma não lista substâncias específicas. Os equipamentos certificados hoje detectam até 12 classes, entre elas anfetaminas, opioides, cocaína e cannabis (THC). Muitas delas estão presentes em medicamentos de uso contínuo: a lisdexanfetamina, por exemplo, é convertida em anfetamina no organismo; a codeína é metabolizada em morfina.

O ponto central: o teste é qualitativo, não quantitativo. Ele indica apenas que a substância está presente. Não informa a concentração, não distingue uso terapêutico de recreativo e não mostra há quanto tempo foi a última dose.

Vale saber: os aparelhos ainda não estão em uso nas blitzes. Por enquanto, há um único modelo certificado pelo Inmetro, e os órgãos de trânsito ainda precisam adquiri-los. É o momento ideal para ajustar a rotina com calma.

O que isso significa na prática

A resolução permite que o resultado positivo no aparelho seja usado para caracterizar a infração administrativa do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de substância psicoativa). Se o positivo, sozinho, basta para a autuação ou se é preciso também constatar sinais de alteração psicomotora é um ponto que ainda está em debate.

Já o crime do art. 306 do CTB exige capacidade psicomotora alterada. O resultado positivo isolado não configura crime.

Na prática, isso significa que um paciente em tratamento legítimo e em pleno controle de suas faculdades pode ser abordado, submetido ao teste e ter de explicar por que a substância apareceu. Quem estiver bem orientado e documentado atravessa essa situação com muito mais tranquilidade.

Onde entra a responsabilidade do médico

O dever de informação não se limita a explicar a doença e o tratamento. Ele abrange também os efeitos que podem comprometer a capacidade de dirigir, como sonolência e redução da atenção, e as consequências práticas que o paciente pode enfrentar numa fiscalização de trânsito.

Isso agora está expresso em lei. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), em vigor desde abril, prevê:

“Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos. § 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.”

O Código de Ética Médica vai na mesma direção: veda ao médico deixar de informar ao paciente os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34) e deixar de obter seu consentimento após esclarecê-lo (art. 22). Ou seja, uma orientação genérica não basta: ela precisa ser suficiente para aquele medicamento e aquela rotina de vida do paciente.

A ausência dessa orientação — e, principalmente, a falta de registro dela — pode ser usada contra o médico se o paciente alegar, mais tarde, que não foi informado.

O que fazer

  1. Orientar o paciente sobre os efeitos do medicamento na direção e sobre a possibilidade de resultado positivo num teste de trânsito.
  2. Registrar a orientação no prontuário, de forma objetiva e específica ao medicamento prescrito. Esse é o cuidado que não pode faltar.
  3. Colher o TCLE assinado, especialmente em uso contínuo ou doses mais altas, documentando que o paciente foi informado dos riscos.
  4. Fornecer relatório médico para o paciente portar ao dirigir, com nome do medicamento, princípio ativo, dosagem e finalidade terapêutica.
  5. Deixar claro ao paciente que esses documentos não impedem a abordagem nem garantem que não haverá autuação, mas ajudam a comprovar o uso terapêutico.

O que evitar

  • Prescrever sem mencionar os riscos relacionados à condução de veículos.
  • Confiar apenas na orientação verbal, sem registro em prontuário.
  • Presumir que o uso medicinal, por si só, protege o paciente na fiscalização, sem fornecer documentos que comprovem o tratamento.

Em resumo

A nova regulamentação do CONTRAN não muda a forma de prescrever, mas torna mais importante orientar e registrar. São cuidados simples na rotina, e costumam ser o que separa uma prescrição tranquila de um desgaste evitável.

Se você prescreve psicoativos com frequência e quer revisar seus modelos de prontuário, TCLE e relatório médico à luz da nova resolução, o escritório atende médicos presencialmente em Juiz de Fora e de forma remota em todo o país.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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